Lupa
Comunicados
  • Procedimento Especial para a Ação Fiscal da Norma Regulamentadora N.º 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
    13 de Janeiro de 2017 . 10h36
    CT. Comunicado: 002/2017

    Ref.: Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

    À Empresa,

    Estamos encaminhando a Instrução Normativa Nº 129, de 11 de janeiro de 2017, que estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, da Secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE).

    Atenciosamente,
    SINDIROCHAS
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 129, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
    Estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos - e dá outras providências.

    A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e nos incisos I e II do art. 29 do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e com base no disposto no art. 627-A da CLT, resolve:
    Art. 1º Objetivando a orientação sobre o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações relativas à Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos - do Ministério do Trabalho, fica instaurado Procedimento Especial para ação fiscal das condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização.
    Art. 2º O procedimento previsto no Artigo 1º será obrigatoriamente iniciado pelo AFT por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências.
    Art. 3º Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2º, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.
    § 1º O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa de que trata este artigo deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.
    § 2º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.
    § 3º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.
    § 4º A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.
    Art. 4º É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.
    Art. 5º O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento.
    Art. 6º Não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SIT n.º 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.
    Art. 7º Esta Instrução Normativa é válida por 36 meses e entra em vigor na data de sua publicação.

    MARIA TERESA PACHECO JENSEN
    Secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE)