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  • Comunicado: 031/2020 | Reflexos da Perda de Vigência da MP 927/2020
    22 de Julho de 2020 . 09h40

    Às Empresas do Setor,

    Editada em 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927 perdeu vigência em 19/07/2020 e, não tendo sido convertida em lei, a partir dessa data, todas as matérias nela tratadas devem ser regidas pelas demais normas legais vigentes, em especial a CLT.
     
    Ocorre que três das disposições previstas nessa Medida Provisória, constam também da Convenção Coletiva de Trabalho do setor de rochas ornamentais, a atual CCT-2020, ou seja, na cláusula 49ª há previsão sobre a possibilidade de antecipação das férias, na cláusula 50ª, as normas sobre a concessão de férias coletivas têm previsão especial, e na cláusula 51ª, a adoção do Banco de Horas também tem regramento especial, tudo para este tempo de pandemia.
     
    Assim, quanto a possibilidade de antecipação de férias e de adoção do Banco de Horas, mesmo com a perda de vigência da MP 927, as empresas do setor de rochas ornamentais do Espírito Santo podem se valer das condições previstas nas citadas cláusulas 49ª e 51ª da atual CCT 2020, até porque antes mesmo da edição dessa MP 927 já havíamos assinado o Segundo Termo Aditivo à CCT-2018/2020, com essas mesmas disposições.
     
    Já em relação ao regramento das férias coletivas, igualmente podem as empresas continuar a cumprir a cláusula 50ª da atual CCT, mas com uma ressalva: ante a perda de vigência da MP 927, devem voltar a comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho as concessões de férias coletivas no prazo previsto no artigo 139 da CLT, § 2º (15 dias de antecedência), continuando a informar o sindicato dos trabalhadores em prazo e condições diferentes nos termos dessa cláusula da CCT 2020.
     
    Por fim, em relação aos demais pontos da MP 927, não tratados na CCT da categoria, devem ser cumpridos os preceitos da legislação em vigor, ou seja:
     
    Teletrabalho:
    - O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;
    - O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes;
    - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
     
    Feriados:
    - O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
     
    Segurança e saúde do trabalho:
    - Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização;
    - Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
     
    Fiscalização:
    - Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
     
    Quaisquer novas publicações que venham a alterar os esclarecimentos e orientações acima, serão alvo de comunicação desta entidade sindical.
     
    Havendo qualquer necessidade de maiores esclarecimentos, colocamos a assessoria jurídica do SINDIROCHAS à sua disposição.

    Atenciosamente,

    SINDIROCHAS E CENTROROCHAS