Às Empresas Associadas,
Encaminhamos para conhecimento e informamos que diante de todo o exposto nessa Medida Cautelar, esclarecemos para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.
Em conclusão, conheço do recurso, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, admitindo a legitimidade do Advogado-Geral da União para opor os embargos declaratórios, porém os rejeito, por entender que não se encontram presentes os vícios apontados, sem prejuízo dos esclarecimentos supra explicitados.
SINDIROCHAS
Comunicados
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Comunicado: 015/2020 | Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363 Distrito Federal, Relator: Min. Ricardo Lewandowsk
14 de Abril de 2020 . 12h01
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.pdfMEDIDA CAUTELAR -MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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