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Comunicados
  • CT. COMUNICADO: 038/2017
    13 de Julho de 2017 . 16h09
    Cachoeiro de Itapemirim/ES, 13 de julho de 2017
    CT. Comunicado: 038/2017

    À Empresa Associada,

    Encaminhamos abaixo cópia do Decreto Nº 4127-R que regulamenta a retenção de 10% de ICMS das empresas que aderiram ao COMPETE/ES, conforme o que estabelece o Art. 4º da Lei 10.630/2017.

    Atenciosamente

    SINDIROCHAS
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    DECRETO Nº 4127-R, DE 12 DE JULHO DE 2017. Introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:

    Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.212 com a seguinte redação: “Art. 1.212. No período compreendido entre 1.º de junho de 2017 e 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis n.ºs 10.550, de 30 de junho de 2016 e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

    I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos;

    e II - declare e recolha, adicionalmente, o valor equivalente a dez por cento do montante encontrado na forma do inciso I. § 1.º Para efeito da declaração e do recolhimento do valor de que trata o inciso II, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

    I - a declaração deverá ser feita:
    a) na EFD, de acordo com a Tabela de Código de Ajustes da Apuração do ICMS a que se refere o art. 758-G, V; e b) no DIEF, no quadro “B” e no quadro “D”, acompanhado da expressão “art. 1.212 do RICMS/ ES”;

    II - o recolhimento será efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3. § 2.º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo: I - determina a inscrição na dívida ativa, independentemente de aviso: a) do valor declarado e não recolhido; e b) do valor correspondente à multa de 2.000 VRTEs, na hipótese de falta de declaração do valor previsto na alínea a; e II - por três meses, consecutivos ou não, implica a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. §

    3.º Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.” (NR)

    Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2017. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de julho de 2017, 196.° da Independência, 129.° da República e 483.° do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

    PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
    BRUNO FUNCHAL Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 328296
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