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Comunicados
  • PERT (Novo Refis)
    11 de Julho de 2017 . 16h56
    À Empresa Associada Encaminhamos abaixo informações recebidas de nossa Assessoria Tributária referentes a entrada em vigor do PERT – Programa Especial de Regulamentação Tributária – Novo REFIS, que permite negociação de dívidas com a Receita ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segue ainda a Instrução Normativa Nº 1.711/2017 que regulamenta esse programa.

    Atenciosamente,
    SINDIROCHAS
    ______________________________________________________________________

    Já está em vigor o PERT - Programa Especial de regulamentação tributária. O novo Refis permite que dívidas com a Receita ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até 30 de abril deste ano, de pessoas físicas ou empresas, sejam pagas sob condições especiais. De acordo com a IN 1.711, a adesão ao Pert será possível de 3 de julho 2017 até 31 de agosto 2017 , quando o sistema deverá ser disponibilizado aos contribuintes pelo site da Receita. A PGFN ainda deverá regulamentar a MP 783.

    Abaixo base legal na Integra:

    Instrução Normativa 1.711/2017
    Regulamento do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT

    Foi publicada a Instrução Normativa 1.711/2017 ("IN 1.711/17"), no Diário oficial da União de 21/06/2017, que trouxe o Regulamento do Programa Especial de Regularização Tributária ("PERT"), instituído por meio da Medida Provisória 783/2017.

    Estão abarcados por tal Regulamento do PERT apenas os débitos não inscritos em dívida ativa, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil ("RFB"). Encontra-se pendente a regulamentação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN").

    Conforme o Regulamento do PERT, podem ser liquidados os débitos vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inclusive decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento para adesão ao PERT seja efetuado no prazo para adesão, até 31 de agosto de 2017.

    Está vedada a liquidação no âmbito do PERT, dentre outros, dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, de débitos devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do patrimônio de Afetação, de débitos provenientes de tributos sujeitos à retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, dos débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada, bem como dos débitos constituídos mediante lançamento de ofício, efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

    Ao aderir ao PERT, o contribuinte deve cumprir uma série de obrigações, dentre as quais destacamos o pagamento regular de tributos e da contribuição destinada ao FGTS.
    A adesão ao PERT deverá ocorrer entre 3 de julho e 31 de agosto de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet mediante requerimentos de adesão distintos para (i) débitos relativos às contribuições sociais e (ii) os demais débitos.

    Modalidades de Liquidação dos Débitos

    Em linhas gerais, o PERT prevê benefícios para a liquidação dos débitos, como a possibilidade de parcelamento com prazo estendido, a redução dos juros e da multa e a utilização de créditos próprios ou de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa acumulada de CSLL. O valor das prestações deverá ser atualizado pela variação da Taxa SELIC. Dentre as possibilidades de liquidação, destacamos:

    A) Antecipação em espécie, correspondente a um percentual da dívida consolidada sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais, entre agosto e dezembro de 2017. Este percentual será de 20%, para os débitos acima de R$ 15 milhões e de 7,5%, para os débitos iguais ou inferiores a R$ 15 milhões. O valor restante poderá ser liquidado das seguintes formas:

    (i)Integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas;

    (ii) Em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas;

    (iii) Em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas. Neste caso, cada parcela corresponderá à 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada;

    (iv) Com a utilização de crédito de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa de CSLL ou com créditos próprios administrados pela RFB. O saldo remanescente poderá ser parcelado em 60 (sessenta) meses, sem reduções; e
    Quando os débitos forem iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, além das reduções previstas nos itens (i) a (iii), poderão ser utilizados os créditos (próprios ou decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL).

    B) Parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante a aplicação de percentuais mínimos previstos na IN 1.711/17.

    Ressaltamos que o Regulamento traz uma série de requisitos e procedimentos a serem observados no âmbito do PERT, inclusive para a liquidação de débitos em discussão administrativa ou judicial, com ou sem depósito judicial, da desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como do requerimento e da consolidação da adesão ao programa, sendo que, por isso, estamos à disposição para quaisquer dúvidas relacionadas ao PERT.