Cachoeiro de Itapemirim-ES
ASSUNTO: SENTENÇA FAVORÁVEL - FINDES – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
À Empresa Associada,
O SINDIROCHAS - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS CAL E CALCÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, comunica aos seus associados que, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, proferiu sentença a favor da FINDES - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (processo nº 0012338-16.2018.4.02.5001), garantindo às empresas industriais a manutenção no regime de apuração da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB), até o final do ano calendário de 2018 (desoneração da folha de pagamento).
Importante destacar que, tanto o Sindirochas quanto a FINDES possuem ações judicias coletivas independentes, as quais buscam garantir a manutenção no regime de apuração da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB), até o final do ano calendário de 2018 (desoneração da folha de pagamento), respectivamente, aos seus associados ou indústrias situadas no Estado do Espírito Santo.
Deve-se ressaltar também que, a liminar que fora concedida anteriormente ao Sindirochas encontra-se com seu efeito suspenso, decorrente de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não se tratando, ainda, de decisão final, mas que neste momento não permite a apuração da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB).
No que tange a ação coletiva movida pela FINDES, em 13/07/18 foi proferida sentença favorável, assegurando o direito de recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva (sobre a receita bruta) prevista na Lei nº. 12.546/2011, a partir de 01/09/2018 até o final do exercício de 2018. Essa sentença encontra-se em pleno vigor e com eficácia imediata.
Desta forma, em função da sentença proferida no processo ajuizado pela FINDES, às empresas industriais associadas ao Sindirochas, dentre outras, possuem o direito de se manterem no regime de apuração da CPRB, até o final do ano calendário de 2018 (desoneração da folha de pagamento).
Por oportuno, salienta-se ainda que essa decisão não é definitiva, podendo ser objeto de recurso por parte da União e revertida pelos tribunais recursais.
Diante disso, alerta-se que na hipótese de a empresa adotar a decisão e continuar recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em caso de reversão, os valores oriundos da diferença entre os regimes poderão ser cobrados pela União Federal.
Caso a empresa, por medida de cautela, opte por aguardar o resultado definitivo da ação judicial, sendo esta julgada procedente, poderá recuperar a diferença pela via administrativa, já que em sua ação, o Sindirochas também pleiteou o direito de os associados efetuarem a compensação da diferença de eventuais valores indevidamente recolhidos a tais títulos no período.
O Sindirochas, por sua vez, mantém forte atuação no sentido de reverter a suspensão da medida liminar, ao mesmo tempo em que busca a obtenção da sentença favorável no processo de primeira instância.
Assim que houver novidade a respeito dos processos, será expedido novo comunicado aos associados.
Por fim, a assessoria jurídica do Sindirochas, por intermédio do escritório David & Athayde Advogados, encontra-se à disposição de todos os associados para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir, por intermédio dos e-mails rogerio@da.adv.br (Dr. Rogério David); lucas@da.adv.br (Dr. Lucas Sanson); daniel@da.adv.br (Dr. Daniel Gomes) e; pelos telefones (28)3521-6192 e (27) 3345-0012.
SINDIROCHAS - Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo
Comunicados
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CT. Comunicado: 031/2018
02 de Outubro de 2018 . 15h09
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